Classifica O Do Crimes
H. Veiga de Carvalho
Livre docente de Medicina Legal
1 — A razão de ser da classificação dos criminosos ressalta da utilidade que toda e qualquer classificação apresenta dentro do ramo científico e m que se formula.
Como, para classificar, é mister estudar e conhecer profundamente o objecto dessa classificação, desde logo sobreleva a importância deste objectivo pela obrigatoriedade que contém de exigir o melhor conhecimento da cousa estudada. A classificação dos criminosos será o ápice de toda u m a análise criminológica, tendente a ordenar, dentro de fórmulas simples, compreensíveis e gerais, aquelas pessoas que, m e s m o na complexidade do seu feitio de indivíduos, venham a oferecer características globais que os aproximem coordenadamente de outros seres semelhantes.
É evidente que, para preencher esta qualidade de representar a síntese de u m estudo criminológico, a classificação adoptada terá que demandar do classificador u m estudo completo, profundo e percuciente da pessoa que delinquiu. Classificações que não estejam jungidas tão intimamente a esta exigência, não podem preencher a finalidade última e útil de classificar.
2 — Em 1938, no Congresso Internacional de Criminologia, reunido e m Roma, Manassero demonstrou que u m a classificação dos delinqüentes, para ser precisa e completa necessitaria de preencher os seguintes itens: 1.°)
-ia.
— 294 — ser genética, causai e não descritiva: 2.°) ter como método de estudo a personalidade do delinqüente; 3.°) ser fundada sobre postulados científicos e 4.°) proporcionar critérios orientadores sobre a perigosidade e a emendabilidade.
Tenho para mim, que os 4 itens formulados lücidamente por Manassero estão preenchidos pela classificação dos criminosos que tive a oportunidade de formular há 3 lustros atrás. E' bem verdade o que disse Afrânio Peixoto,. citando Boucher: "terminados seus estudos, os retóricos fazem u m a tragédia, como os alienistas u m a classificação.
Os criminalistas