CLASSIFICA O DE CRIMES 20091216122950

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CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES

Crime Material: É aquele em que existe 1 resultado previsto na lei e é exigido para sua consumação. Ex. Art. 121 Homicídio
Crime Formal: É aquele em que existe 1 resultado previsto na lei, mas não é exigido para sua consumação. Ex. Art. 158 Extorsão, Art. 159 – Extorsão Mediante Seqüestro. Não há necessidade de receber o que exige. Se exigiu já consumou. Se constrangeu, já consumou.
Crime de Mera Conduta: É aquele em que a mera conduta já consuma o crime. O tipo penal não descreve um resultado (naturalístico), apenas uma conduta. Ex. Art. 135 – Omissão de Socorro. Art. 150 Violação de domicilio na modalidade permanecer.
Crime Comissivo: Praticado por ação
Crime Omissivo: Praticado por omissão.
Pode ser:
→ Omissivo Próprio ou Omissivo Puro: Aquele que não admite tentativa, pois ou o Agente faz o que deve fazer ou não faz. Ex. Art. 135 – Omissão de Socorro. Art. 269 – Deixar o médico de informar a autoridade pública doença de notificação compulsória.
→ Omissão Imprópria ou Crime Comissivo Por Omissão: É aquele em que se pratica pela inobservância do dever jurídico de agir. Omissão penalmente relevante. Omissão Imprópria (art. 13 parag. 2º “a”, “b” e “c”
Crime Complexo: É o que resulta da fusão de dois ou mais crimes. Ex. At. 157 Roubo = Nada mais é do que o art. 155 Furto com a grave ameaça art. 147
Crime Comum: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. Homicídio. Qualquer um pode matar, não exige uma qualidade especial para ser praticado.
Crime Próprio: É o que exige uma qualidade especial para ser praticado. Ex. Os crimes praticados por funcionário público. Art. 312. Peculato. Art. 213 Estupro, só o homem.
Crime de Mão Própria: É aquele em que somente o autor pode praticar, não tem como pedir para que outro o faça por ele. Não admite o chamado longa manus. Ex. Prevaricação – art. 319. Falso Testemunho art. 342
Crime Consumado: É o que reúne todos os elementos do tipo penal.
Crime Tentado: É o que não se consuma

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