Classifica o dos Crimes
2 Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge.
3 Sujeito ativo: aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime.
4 Sujeito passivo: titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Exemplificando, são sujeitos passivos do crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação) etc.
5 Elemento objetivo do tipo: são os que se referem a materialidade ou a infração penal. São eles: o objeto do crime, o lugar, o meio empregado, o núcleo do tipo, etc.
6 Elemento subjetivo do tipo: são aqueles que exigem uma finalidade específica por parte do agente ao cometer o crime. Nele se encontram o dolo e a culpa. É a intenção contida no interior do agente ativo ao cometer o crime, ou seja, é a vontade de apropriação no furto, a intenção do enriquecimento ilícito no sequestro, etc.
7 Elemento normativo do tipo: são aqueles que o seu significado não se extrai da mera observação sendo imprescindível um juízo de valor jurídico, social, cultural e histórico, politico, religioso, etc. Apresentam-se sob expressões: “sem justa causa”, “indevidamente”, “funcionário público”, “estado puerperal”, “ato obsceno”, “dignidade”, “decoro”, “fraudulentamente”.
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