Classifica O Dos Crimes
Crime a prazo: Crime que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade.
Crime Acessório: são os crimes que pressupõem a existência de outro ou outros crimes (receptação, lavagem de capitais, uso de documento falso etc.).
Crime Comissivo: é o crime praticado por meio de uma ação. Ex.: matar
Crime comissivo por omissão: é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
Crime complexo: é a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. Ex.: roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal; latrocínio, cujo conteúdo compreende o roubo e o homicídio.
Crime de Ação Penal Privada: Punível mediante ação que pode ser movida pela própria vítima, e não pelo ministério público.
Crime de Ação Penal Pública: Punível mediante ação que pode ser movida pelo ofendido ou seu representante, se o ministério público não a mover no prazo legal (art. 29, CPP)
Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação.
Crime de bagatela: não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do