CLASSIFICA O DO CRIME
O crime, de acordo com a teoria finalista cujo critério adotado é o dicotômico, é o fato típico eantijurídico. Entende-se por ‘fato típico’ aquele fato descrito na redação da legislação penal como sendo um crime. Nesse sentido, a tipicidade penal é a adequação da conduta humana ao tipo. Já o termo ‘antijurídico’quer dizer que a conduta do agente deve ser injusta. Vai daí que qualquer conduta que não esteja amparada pelo artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito) e descrita no tipo penal será tratada como injusta e, por conseguinte, antijurídica.
Para estudar os crimes, a doutrina elaborou uma classificação, objeto deste artigo, conforme serão expostos a seguir:
a) Crimes comuns e próprios – O crime comum é aquele praticado por qualquer pessoa. Por exemplo, no homicídio o sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é, também, qualquer pessoa com vida extrauterina. Por outro lado, o crime próprio é aquele praticado por pessoa qualificada. Por exemplo, o crime de infanticídio se caracteriza pelo fato do sujeito ativo qualificado (mãe) matar seu filho (sujeito passivo), durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. Se qualquer outra pessoa matar este recém-nascido, estamos diante, via de regra, de um homicídio, logo, para caracterizar o crime de infanticídio, é certo que deve ser praticado pela própria mãe em estado puerperal. Daí dizer que a qualidade pressuposta do sujeito, neste exemplo, que a lei exige para configurar um crime próprio é o fato de ser ‘mãe’ em estado puerperal.
b) Crimes instantâneos e permanentes – Os crimes instantâneos e permanentes são aqueles que se consumam com uma conduta. O que diferencia o crime instantâneo do crime permanenente é que no crime instantâneo o resultado não se prolonga no tempo (Ex. homicídio, furto, etc), enquanto que no crime permanente o resultado se