Direito Do Trabalho II
Não tem carência, ou seja, período mínimo para concessão da pensão por morte. Porém trabalhador deve ter qualidade de segurado no momento do óbito. Já se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão, se o trabalhador já tinha qualquer outro direito a aposentadoria. Para fins previdenciários a maior idade é de 21 anos.
Os dependentes são:
- 1ª classe: cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido com qualquer idade.
- 2ª classe: pais.
- 3ª classe: irmão menor de 21 anos não emancipado ou inválido com qualquer idade.
A invalidez deve ser anterior a data do óbito do segurado.
Não é possível transferir para outra classe esse benefício recebido.
Havendo dependente numa classe EXCLUI os da classe seguinte.
- ARTIGO 77, CAPUT (lei 8.213/91): divisão entre os dependentes da mesma classe ocorre com igualdade de condições.
Dependência econômica: na 1ª classe é presumida e na 2ª classe deve ser comprovada.
29 de maio de 2014
AUXÍLIO RECLUSÃO
O auxílio reclusão também é pago aos dependentes do segurado que está preso, parecido com a pensão por morte que por sua vez é pago aos dependentes do segurado que morreu.
É requerido nas mesmas condições da pensão por morte. REQUISITOS:
Os dependentes são:
- 1ª classe: cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido com qualquer idade.
- 2ª classe: pais.
- 3ª classe: irmão menor de 21 anos não emancipado ou inválido com qualquer idade.
O fato de existir dependentes da 1ª classe exclui os de 2ª e 3ª classe e assim por diante. O benefício é dividido em partes iguais.
Esse benefício NÃO é CUMULATIVO com outro benefício ou remuneração que o preso já tem (quando o empregador não corta o salário do preso, então exclui o auxílio reclusão; ou no caso de ele já receber outra aposentadoria – auxílio doença, etc -).
- PERGUNTA: é possível substituir esse benefício de auxílio reclusão se for maior que o