Classifica O Dos Crimes
Crime comum – pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial (ex.: homicídio, furto, etc.).
Crime próprio – só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas (ex.: a mãe no infanticídio; o funcionário público nos crimes contra a Administração Pública; etc.). Admite a autoria mediata, a participação e a co-autoria.
Crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível – só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. De dano e de perigo:
Crime de dano – exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (ex.: homicídio, furto, dano, etc.).
Crime de perigo – para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano (ex.: periclitação da vida ou saúde de outrem). Subdivide-se em:
Crime de perigo concreto – quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo.
Crime de perigo abstrato – a situação de perigo é presumida (ex.: quadrilha ou bando).
Crime de perigo individual – é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ex.: arts. 130 a 137 CP).
Crime de perigo comum ou coletivo – é aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (ex.: incêndio, explosão).
Crime de perigo atual – é o que está acontecendo.
Crime de perigo iminente – é o que está prestes a acontecer.
Crime de perigo futuro ou mediato – é o que pode advir da conduta (ex.: porte de arma de fogo, quadrilha ou bando, etc.).
Material, formal e de mera conduta:
Crime material – o crime só se consuma com a produção do resultado naturalístico (ex.: morte para o homicídio, subtração para o furto, conjunção carnal para o estupro, destruição para o dano, etc.).
Crime formal – o tipo não exige a produção do