Ciência do Direito

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1.9.7. Ciência do Direito Penal, Política Criminal e Criminologia.
a) Ciência do Direito Penal – Elaboração e desenvolvimento de um sistema visando a interpretação e aplicação do direito penal, de modo lógico (formal e material) e racional. É constituída pelo conjunto de conhecimentos (normas e princípios), ordenados metodicamente. Recebe o nome de dogmática penal, visto que parte de normas positivas, consideradas como dogmas, para a solução dos problemas.
b) Política Criminal – Objetiva, primordialmente, a análise crítica do direito posto, no sentido de bem ajustá-lo aos idéias jurídico-penais e de justiça. Está intimamente ligada à dogmática, visto que, na interpretação e aplicação da lei penal interferem critérios de política criminal. Baseia-se em considerações filosóficas, sociológicas e políticas e de oportunidade, para propor modificações no sistema penal vigente. Visando adequar o conjunto de procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.
c) Criminologia – A criminologia, por sua vez, tem sido conceituada como a ciência que estuda o infração enquanto fenômeno social, abrangendo a sociologia jurídica, a etiologia criminal e a penologia. Tem como principal objetivo o estudo das causas do delito e, secundariamente, busca alternativas para responder ao fenômeno criminal, no sentido de preveni-lo e controlá-lo. Insere-se aqui a importante problemática da elaboração legislativa das leis penais, no sentido da verificação do porque determinados fatos serem definidos como delitos e outros não.
Se limita à investigação empírica do delito e da personalidade do delinqüente, e, também à análise do conhecimento experimental-científico sobre as transformações do conceito de delito (criminalização) e sobre a luta contra o mesmo, o controle da conduta social desviada e a investigação dos mecanismos de controle policial e controle da justiça.
UNIDADE 2 - Princípios Norteadores, Garantidores e Limitadores Do Direito Penal

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