Ciência do Direito
Houve, dos séculos XVII e XVIII para o século XIX, uma mudança do paradigma da ciência que trouxe consequências para o pensamento jurídico. No primeiro período, em que a geometria e a física eram as ciências dominantes, os juristas nelas se inspiravam, buscando aplicar ao direito o modo geométrico de pensar. Já no século XIX, voltavam-se para a história natural, que parecia ser o paradigma científico da época. Junto a isso, verificou-se uma tendência do século XIX de aplicar a ciência às ações humanas, contexto no qual desenvolvem-se a economia, a sociologia e a ciência política como ciências autônomas. Ainda nesse contexto, o juristas passaram a ser chamados a colaborar na tarefa de administrar cientificamente a sociedade, e o direito passou a ser visto como um dos seus instrumentos de direção.5
O direito como ciência na Teoria Pura do Direito
Logo no segundo parágrafo da Teoria Pura do Direito, Kelsen afirma ser ela "ciência jurídica e não política do Direito" 6 Ou seja, o que o autor buscou nela foi criar uma teoria que explicasse o Direito positivo em geral e que, ao mesmo tempo, "libertasse a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos" 7 Assim, o objeto da ciência jurídica são as normas jurídicas (e a conduta humana, porém apenas na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas). Além disso, trata-se ela de uma ciência normativa, pois limita-se ao conhecimento e descrição das normas e às relações entre fatos constituídas pelas próprias normas. Opõe-se, assim, às ciências da natureza, que visam o conhecimento, informado pela lei da causalidade, de processos reais.
Kirchmann e a possibilidade de uma ciência jurídica
Kirchmann contrapõe o caráter individual do direito frente à generalidade própria aos demais objetos científicos, pois o modelo científico de seu tempo era o das ciências naturais, com um método fundado na observação neutra. Isto é, o direito pertence à categoria das coisas irredutíveis a uma