civil coisas
Segundo Caio M. S. Pereira, temos condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada uma de suas partes. Cada consorte é proprietário da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais condôminos, na medida de suas quotas.
O condomínio é uma espécie de propriedade, em que dois ou mais sujeitos são titulares, em comum, de uma coisa indivisa, atribuindo-se a cada condômino uma parte ou fração ideal da mesma coisa (PINASSI, Ayrton. O Condomínio, Teoria e Prática. Campinas: Aga Júris, 1999).
Em outras palavras, o condomínio se perfectibiliza quando a coisa ou o bem for de propriedade, dito de outro modo, pertencente, concomitantemente a duas ou mais pessoas.
O Código Civil Brasileiro normatiza o condomínio em geral nos arts. 1314 e seguintes, e o condomínio edilício está normatizado nos arts. 1331 e seguintes e, também, nos arts. 28 e seguintes da Lei nº 4591 de 16/12/1964.
Classificação
Quanto à origem, o condomínio pode ser convencional, incidente/eventual ou forçado/legal; Quanto ao objeto, pode ser universal ou particular; Quanto à sua necessidade, pode ser ordinário/transitório ou permanente e quanto à forma, pode ser pro diviso ou pro indiviso.
Quanto à sua origem:
a) Convencional/voluntário – Segundo Maria Helena Diniz, resulta do acordo de vontades dos consortes, nascendo de um negócio jurídico pelo qual duas ou mais pessoas adquirem ou colocam um bem para dele usar e gozar.
b) Incidente ou Eventual – Quando a comunhão vier em razão de causas alheias à vontade dos condôminos, como, por exemplo, na doação em comum para duas ou mais pessoas, ou na herança deixada a vários herdeiros.
c) Forçado ou Legal – Ocorre por imposição da lei, como consequência inevitável do estado de indivisão da coisa como, por exemplo, na sucessão, nas paredes divisórias entre dois prédios, nos muros, cercas e árvores limítrofes – arts. 1282, 1297, 1298,