RESUMO CIVIL - COISAS
Savigny – corpus e animus domini – teoria adotada para usucapião
Ihering – corpus, basta o elemento subjetivo – teoria adotada pelo código civil
• Possuidor exerce poder de fato em razão de um interesse próprio, o detentor no interesse de outrem
• Composse – duas ou mais pessoas exercem simuktaneamente poderes possesório sobre a mesma coisa, como acontece no condomínio
• Posse direita – pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a posse indireta, a relação possessória desdobra-se., o proprietário exerce a posse indireta, o locatária a posse direita, ambos podem invocar proteção possessória, mas somente possuidor indireta pode adquirir usucapião. O posssuidor de direita jamais poderá adquiri-la por esse meio, por falta-lhe ânimo de dono
• Posse justa não é violenta, clandestina ou precária ( quando o agente nega-se a devolver a coisa, findo o contrato)
• Posse injusta ao legítimo possuidor pode ser justa em relação a um terceiro que não tenha posse alguma para proteção da posse não importa que ela seja justa ou injusta. A violência ou clandestinidade podem cessar. Nesse caso, dá-se o convalescimento dos vícios, enquanto não findam existe apenas detenção.
• Posse boa-fé possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, se o vício é de seu conhecimento, a posse é de má-fe; Boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias, basta que seja justa, a boa-fé somente ganha relevância, com relação a posse, em se tratando de usucapião, na disputa sobre os frutos e benfeitorias, o CC estabelece presunção de boa-fé em favor de quem tem justo título, mas essa pode existir sem o justo título
• Posse ad interdicta é a posse que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz a usucapião, justa. Ex. locatário
• Posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido em lei, deferindo a seu