procuração
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0008746-06.2011.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante
ISABEL DOS SANTOS VIEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente sem voto),
GUERRIERI REZENDE E MOACIR PERES.
São Paulo, 29 de abril de 2013
Eduardo Gouvêa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação n. 0008746-06.2011.8.26.0248 2
7ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0008746-06.2011.8.26.0248
Comarca: Indaiatuba
Juiz(a) Sentenciante: Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima
Apelante: Isabel dos Santos Vieira
Apelado(a): Fazenda do Estado de São Paulo
Voto nº 16.303
Apelação Cível Ação de Rito Ordinário com Pedido
Liminar de Tutela Antecipada Pretensão de baixa definitiva do veículo dos autos, sem a necessidade de entrega das peças constantes da Resolução Contran 11/98, nem da entrega dos documentos originais do veículo, bem como a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes
Alegação de acidente em 1995, do veículo do ano de 1977, com perda total, vendido a um ferro-velho Ausência de documentação e chassi do veículo Prova documental a respeito do acidente (Boletim de Ocorrência)
Impossibilidade de se reaver partes do automóvel - Sentença que julgou a ação improcedente e que deve ser reformada, apesar da regra contida nos artigos 134 e 126 do CTB e também da Resolução em questão, visando-se a completa entrega da prestação jurisdicional Princípio da razoabilidade - Provimento parcial ao apelo, para que se proceda ao bloqueio administrativo do veículo, com a retirada do nome da requerente do Cadin -
Recurso