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Antecedentes – “Por antecedentes devem-se entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. Somente podem ser valoradas como antecedentes, decisões condenatórias irrecorríveis” (BITENCOURT, 2013)
Conduta social – “Deve se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro, etc. Embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de beneméritos ou de grande relevância social. (BITENCOURT, 2013)
Personalidade - “É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais”. (CLEBER MASSON, 2014)
Motivo – “Para a dosagem da pena, é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime, que, na lição de Hungria, podem dividir-se, basicamente, em duas categorias: imorais e antissociais e morais e sociais”. (BITENCOURT, 2013)
Circunstâncias e consequencias do crime – Possuem caráter genérico, incluindo-se nessa referência as de caráter objetivo e subjetivo, não inscritas em dispositivo específico. As circunstâncias podem dizer respeito, por exemplo, à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso; ao local do crime, que pode indicar a maior periculosidade do agente; à atitude de frieza, insensibilidade do agente durante ou após a prática da conduta criminosa. As consequências dizem respeito à extensão do dano