Aplicação da pena. Da pena base a pena provisória
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias do crime, as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme for necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime...”
Culpabilidade: Ao analisar todo o contexto do fato, entendo que o grau de reprovação social da conduta do réu é mínima, por se tratar de uma partida de futebol, onde é comum os desentendimentos, os choques entre os jogadores, as emoções do momento e levando em conta o fato de que o réu foi atingido pela vítima em lance anterior, considero a circunstância favorável ao réu. Antecedentes: Sandoval não possui antecedentes criminais já que foi beneficiado a 2 anos atrás pela transação penal, esta que nem sequer produz maus antecedentes. Apenas as situações onde haja sentença em trânsito julgado são capazes de gerar maus antecedentes.
Conduta Social: Considero a conduta social do réu desfavorável, devido ao seu temperamento agressivo, demonstrado em outras situações.
Personalidade: A personalidade do réu está ligada às suas qualidades morais e subjetivas que, de alguma forma, influenciam no comportamento do réu. Se revelam dados herdados ou adquiridos no decorrer da vida. É nítido que Sandoval teve uma infância difícil e conturbada. Era maltratado e rejeitado por todos aqueles que conviveram com ele, presumo como justificativa do seu comportamento temperamental excessivo. Circunstância favorável ao réu.
Motivos: Os motivos que