Cheques e notas promissorias
Nulidade absoluta: trata-se de vício que atinge normas de ordem pública.
È insanável, por isso não está sujeita a preclusão.
Nulidade Relativa : nulidade que atinge normas que tutelam o interesse privado.
Sua validade e eficácia dependem de uma condição suspensiva, precisa convalidar para ter efeitos.
PRINCÍPIOS DE TEORIA GERAL DAS NULIDADES
Principio do Prejuízo ou “Pás de nullité sans grief”
Não há nulidade sem prejuízo (concreto ou presumido para as partes.
Art. 563 CPP.
Principio do Interesse
Só pode arguir a nulidade a parte que tenha interesse e não tenha lhe dado causa. Somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade. (exceção: MP)
Art. 565 CPP.
Principio da Convalidação
Sendo possível, o ato defeituoso será consertado. Além disso, não se reconhece a nulidade de ato processual irrelevante para a causa;
Nulidade absoluta não se convalida
Art. 566 CPP.
Principio da extensão, sequencialidade, causalidade ou contaminação.
Nulidade de um ato pode levar a nulidade de outros, que dele decorram;
Também chamado de “fruits of the poisonous tree”, no que se refere às provas, este principio visa a proteger o processo da contaminação que um ato processual possa exercer sobre outro.
Art. 573 §1° e 2° do CPP.
MOMENTO PARA ALEGAÇÕES DAS NULIDADES
As nulidades relativas devem ser alegadas no momento oportuno,
No Jurí: Se ocorrerem até o término da instrução, devem ser invocadas nas alegações orais; se ocorrerem após a pronuncia e antes do Juri, devem ser alegadas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 571); se ocorrerem no curso do julgamento pelo jurí, devem ser alegads após ocorrerem. No procedimento ordinário/sumário/ especial ou processos de competência originária dos tribunais:
Rito comum - Se ocorrerem até o encerramento da instrução, deverão ser invocadas em alegações orais ou memoriais;
Nulidades que ocorram após a sentença (independente