Teoria geral dos titulos de crédito, Letra de câmbio, Nota Promissória e Cheque.
- Os títulos de crédito são, em síntese, instrumentos de circulação de riqueza.
- Titulo de crédito: documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
- 3 princípios informadores do regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia.
- Outros princípios: Independencia, substantividade e legalidade/ tipicidade. Independentes são os títulos autossuficientes, ou seja, que não dependem de nenhum outro documento para completa-los (letra de cambio, cheque, nota promissória e duplicata). O principio da legalidade significa que os títulos de Crédito são tipos legais, ou seja, só receberiam a qualificação de titulo de crédito aqueles documentos assim definidor em lei.
- Possuem natureza essencialmente comercial.
- São documentos formais.
- São títulos de apresentação, por serem documentos necessários ao exercício dos direitos neles contidos.
- Constituem títulos executivos extrajudiciais, por configurarem uma obrigação liquida e certa.
- É um titulo de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiaria.
- E um titulo de circulação, pois sua principal função é a circulabilidade do crédito.
Princípios e características dos títulos de crédito:
Cartularidade:
Documento necessário ao exercícios nele mencionado. Entende-se que o exercício de qualquer direito representado no titulo pressupõe sua posse legitima.
O titular do crédito representado no titulo deve estar na posse desse (cártula), que se torna imprescindível para a comprovação da própria existencia do crédito e da sua exigibilidade.
Esse principio nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
- É inserido nos “documentos dispositivos”, que consistem, justamente, naqueles documentos que são imprescindíveis para o exercício do direito que eles representam.
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