Títulos de crédito. Duplicata, Cheque e nota promissória
Título de crédito usado em transações mercantis. Emitido pelo credor necessitando o aceite do devedor.
Nota Promissória
Título de crédito usado em transações mercantis. Emitido pelo devedor como promessa de pagamento da dívida. Caso a dívida não seja quitada até a data prevista poderá ser protestada. Pode ser transferida para terceiros por endosso. Para que tenha fins legais precisa atender os seguintes requisitos:
1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.
2. A promessa de pagar uma quantia determinada.
3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.
4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).
5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.
6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
8. Assinatura de duas testemunhas identidade e (ou) CPF e endereço das mesmas.
Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Pode ser recebido diretamente na agência em que o emitente mantém conta ou depositado em outra agência, para ser compensado e creditado na conta do correntista. Ao emiti-lo, lembre-se que ele poderá ser descontado imediatamente. Formas de emissão:
Ao portador - O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor de R$ 100,00.
Nominal - A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento).
O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
Cruzado - Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação