Trabalho academico
Através da corrente positivista, várias são as espécies de crédito. Entre as mais conhecidas podem-se destacar:
Alguns autores incluem entre as espécies de títulos de crédito os valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, tais como ações debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição.
Tal pensamento, não deverá prosperar, pois segundo Bertoldi, os valores mobiliários emitidos pelas companhias não representam tão-somente um crédito a que tem direito seu titular.
Para entender as diferenças dos títulos bem como a espécie, temos que retroagir, ou seja, voltar na história, para que possamos compreender as diferenças.
Ensina-nos Bertoldi[8]:
Os títulos de crédito, no direito brasileiro, tiveram sua primeira regulamentação no Código Comercial de 1850. Os arts. 354 a 427 tratavam das letras de câmbio, notas promissórias e créditos mercantis de um modo geral, regra que perdurou até o advento do Dec. 2044, de 1908, que regula a letra de câmbio e a nota promissória.
Com a disseminação dos títulos de crédito por todo o mundo civilizado, em especial no comércio internacional, várias foram às tentativas de criar uma regra uniforme entre os Estados soberanos para regular os títulos de crédito.
Depois de inúmeras tentativas, a Liga das Nações, sob argumento de evitar dificuldades originadas pelas diversidades da Legislação nos vários países em que o título de crédito circulava e aumentar assim a segurança e rapidez das relações de comércio internacional, promoveu as conferencias internacionais de Genebra1930 e 1931[9].
Em 1930, foram assinadas as seguintes convenções: a) adotar uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; b) relativa a conflitos de leis em matéria das letras de câmbio e nota promissória; e c) sobre selos em letra de câmbio e nota promissória.
O Congresso Nacional (Dec. Leg. 54, de 1964), aprovou as aludidas convenções, e começa vigorar pelo Decreto do Presidente da República 57.663, de