cheque e nota promissoria

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CHEQUE A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque. No cheque temos três partes envolvidas:
a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto instituição financeira;
b) o sacado que a instituição financeira que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;
c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.
O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente, que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.
Fica destacado que no cheque, o sacado não é o devedor, apenas está obrigado a acatar a ordem de pagamento feita pelo emitente, lembrando ainda que nos termos do disposto na legislação,ou seja, Lei do Cheque, em seu Art. 32, o cheque é pagável à vista, considerando-se como não-escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
A Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a validade do cheque, são eles:
a) a denominação cheque, inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
c) o nome da instituição financeira que deve pagar;
d) a indicação do lugar de pagamento;
e) a indicação da data e do lugar de emissão;
f) a assinatura do emitente, ou de seu mandatário com poderes especiais.
O cheque tem prazo para sua apresentação junto ao banco sacado, sendo este

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