Cessação do contrato de trabalho
O fim do contrato de trabalho por algum motivo.
RESILIAÇÃO CONTRATUAL
RUPTURA DO CONTRATO DE EMPREGO POR EXERCÍCIO LÍCITO DA VONTADE DAS PARTES.
1. POR ATO DO OBREIRO (PEDIDO DE DEMISSÃO) – Ato Unilateral
Pagar o aviso prévio ao empregador (o empregado pré avisa que não pretende mais trabalhar)
- SALDO DE SALÁRIO
- FÉRIAS (SIMPLES E PROPORCIONAL)
- 13º PROPORCIONAL
- PAGA O AP, NÃO TEM DIREITO A MULTA DE 40%, SEGURO DESEMPREGO.
2. POR ATO EMPRESARIAL (DISPENSA SEM JUSTA CAUSA) – Ato Unilateral
A Convenção 158 da OIT deverá ser vedada a dispensa arbitrária.
No ordenamento jurídico brasileiro não há restrição à dispensa arbitrária (é a dispensa que não ocorre por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros).
O empregador no Brasil não explica o porquê está demitindo. O Brasil dispensa essa Convenção.
O empregador paga multa de 40% FGT em cima do valor depositado durante o período que o empregador trabalhou na empresa.
- SALDO DE SALÁRIO
- FÉRIAS (SIMPLES E PROPORCIONAIS)
- 13º SALÁRIO PROPRORCIONAL
- AVISO PRÉVIO
- MULTA COMPENSATÓRIA DO FGTS (40%)
- SAQUE DE FGTS
- SEGURO DESEMPREGO
- INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9°, LEI 7238/84)
Se o aviso prévio é trabalhado, terá o prazo para pagar no primeiro dia útil que terminar o contrato. Se o aviso prévio for indenizável, será pago até o 10° dia subsequente ao dia da demissão.
Isso serve não é só para pagar aviso prévio não, é para pagar tudo.
OBS: mesmo o empregador sendo demitido por justa causa ele tem direito ao FGTS depositado, ao saldo de salário e férias vencidas.
3. DISTRATO – Ato bilateral
Trata-se de direitos indisponíveis, então não é admitido no direito do trabalho.
- A lei silencia sobre esta possibilidade
- Indisponibilidade trabalhista (não há espaço para renúncia ou transação individual)
- Efeitos (não tem efeitos para