cessação do contrato de trabalho
Trabalho apresentado ao Professor Willington Conceição da disciplina de Direito do Trabalho da turma 220, turno noturno do curso de Ciências Contábeis.
FACULDADE ATENAS MARANHENSE - FAMA
São Luis - 08/11/2013.
1-INTRODUÇÃO
A cessação, recisão ou extinção do contrato de trabalho é o término do contrato do pacto laboral com o fim das obrigações existentes entre as partes, ou seja, o empregado de prestar serviços, e o empregador de pagar pelos serviços prestados.
A dissolução do contrato de trabalho poderá ocorrer das seguintes formas: por decisão do empregador; dispensa do empregado sem justa ou com justa causa; por decisão do empregado: demissão e dispensa indireta; por iniciativa de ambos: acordo e culpa recíproca; por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador, pessoa física e extinção da empresa; e cumprimento do contrato: término do contrato a prazo, advento de condição resolutiva e rescisão antecipada do contrato a prazo por decisão de uma das partes, as ocorrência de força maior, por pedido de aposentadoria espontânea, do pagamento dos créditos rescisórios.
2. DISPENSA ARBITRÁRIA
Conceito da Dispensa Arbitrária (art. 165 da CLT):
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas
CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
3. CESSAÇÃO POR DECISÃO DO EMPREGADOR
A extinção do contrato de trabalho por decisão do empregador é chamada de dispensa ou despedida e pode ser com justa causa ou sem justa causa.
3.1 DISPENSA DO