Suspensão, interrupção, prorrogação e cessação do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol ficará suspenso após 15 (quinze) dias de afastamento do atleta por enfermidade, cabendo ao INSS o pagamento do auxílio doença, na forma da legislação previdenciária, desobrigando o clube do pagamento dos salários durante o período de suspensão. Será suspenso também o contrato, em caso de suspensão do atleta pela federação, confederação ou clube, desde que o impossibilite de prestar serviços ao clube, impedindo-o, inclusive, de treinar.
A Lei Pelé prevê uma forma especial de suspensão do contrato de trabalho desportivo. Determina que, em caso de convocação para seleção, quem deverá arcar com os encargos previstos no contrato de trabalho é a entidade convocadora. O clube deverá pagar normalmente o salário ao jogador convocado, mas receberá, da entidade convocadora, o valor referente aos salários pagos ao atleta, durante o período de convocação, a titulo de indenização.
A Lei 12.395/11 também acrescentou à Lei nº 9.615/98 uma nova modalidade de suspensão do contrato especial de trabalho desportivo. O clube poderá suspender o contrato de trabalho do atleta quando este ficar impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 dias, em decorrência de atitudes fora da relação de emprego, de responsabilidade exclusiva do jogador, desobrigando, assim, a entidade de prática desportiva do pagamento da remuneração nesse período.
Nesse contexto podemos exemplificar o caso Bruno . O Flamengo não quis se arriscar a dispensar o atleta por justa causa e suspendeu seu contrato. Verifica-se que o goleiro Bruno, fora da relação de emprego, deu causa ao seu impedimento de atuar pelo clube, por mais de 90 (noventa) dias, o que determinou a suspensão do contrato, desobrigando o Flamengo de pagar os seus salários enquanto o