Cessao de credito
A cessão de crédito é ato jurídico de efeitos não cambiais de transferência de titulos de crédito, no qual o cedente responde, em regra, apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor.
A cessão de crédito é um instituto do Direito Civil, pela qual o credor de uma obrigação a transfere (cede) a terceiro (cessionário). Aquele que transfere (cedente), responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (cedido) .
Ademais, o cessionário, ao apanhar esse título não terá o cedente como co-garantidor, tal qual ocorreria, se fosse um endosso com efeitos cambiários.
Desta forma, na cessão, o cedente só se responsabiliza pela existência do crédito, mas se o devedor principal não pagar, o cessionário não pode reaver seu dinheiro exigindo do cedente.
Sob o efeito de cessão civil de crédito, o devedor poderá opor contra o cessionário (terceiro de boa-fé) todas as defesas que teria para opor contra o credor originário.
De acordo com o art.291 do CC, se ocoorer várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido.
AVAL x FIANÇA
O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor deste título (avalizado).
Ja a Fiança é
Sendo assim, segue abaixo os quadros comparativos entre Aval e Fiança:
AVAL|FIANÇA|
Cambiário|Contrato|
Ato Unilateral|Ato Bilateral|
Solidariedade|Benefício de Ordem, pode renunciar|
Depende de outorga uxória|Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.|
Autônomo|Acessório|
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AVAL|FIANÇA|
Garante Títulos de crédito|Garante contratos|
É suficiente o lançamento da assinatura do avalista no título|É necessária a formalização da obrigação do fiador por escrito |
A responsabilidade do avalista é sempre autônoma e