CENTRAIS SINDICAIS
Centrais Sindicais situam-se na estrutura sindical, acima das confederações, federações e sindicatos. São intercategorias, expressando-se como um referencial de concentração da pirâmide sindical. São intercategorias e atuam numa base territorial ampla, quase sempre em todo país.
Historicamente as centrais foram proibidas desde a época do Estado Novo, devido a sua possível ação política.
A Portaria n° 3.100 de 1985 do Ministério do Trabalho e Emprego revogou a proibição de sua criação.
Em 1986 foi criada a Central Geral do Trabalhadores (CGT) e depois várias outras se sucederam: Força Sindical, Central Única dos trabalhadores, etc.
A Constituição Federal, embora não as tenha contemplado no sistema confederativo, não proibiu a sua criação e funcionamento.
Destarte, tendo em mira o inciso XVIII do artigo 5° da Constituição Federal que estabelece a plena liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento e o inciso II do referido art. 5°, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tem-se que as centrais podem ser perfeitamente constituídas, independentemente de autorização estatal.
Todavia, de suma importância, constatar que as Centrais não possuem legitimidade para atuarem em juízo como representantes de categoria e proporem Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme reiteradas decisões proferidas pelo E. STF, como por exemplo – ADIN – 505-7, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02.08.1991 e ADIN 928-DF.
Também por não estarem previstas em nosso sistema confederativo, e não figurarem na Constituição Federal e nem na CLT, não