Federação, Confederação e Central Sindical
CURSO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO
DIREITO COLETIVO
Federações, Confederações e Central Sindical
Liverton Augusto R. Almeida
Trabalho apresentado à disciplina Direito do Trabalho (Sem. 5°), sob orientação da Profª Luciana Pimentel.
MIRASSOL
1° Sem./2014
INTRODUÇÃO
Quando nos referimos a conceitos voltados aos Sindicatos, Federações, Confederações e Central Sindical estamos falando diretamente, de princípios que norteiam o Direito Coletivo do Trabalho.
De acordo com esse princípio confederativo, e diferentemente do que muitos entendem, não há hierarquia entre as entidades supracitadas, mas sim uma relação de coordenação. O Sindicato, atua como pessoa jurídica de direito privado e dispõe de autonomia para realizar atividades que entenda necessárias para que eles possam desempenhar sua função ante os seus representados.
As Federações, conforme disposto no artigo 534 da Consolidação das Leis do Trabalho, caso exista sindicatos interessados poderão eles organizar uma Federação representativa da categoria por aqueles constituída. A Federação tem como função coordenar as atividades das entidades de primeiro grau, com o objetivo de sempre alcançar as melhores condições de trabalho aos seus representados. Já ao que se refere as Confederações, a lei trabalhista define que tais entidades se unam (Federações), ou seja, as confederações sindicais dos empregadores e empregados em diversas áreas, tais como comércio e indústria.
Em se tratando de Central Sindical, mesmo após o advento da Lei 11.648/08, tem-se que não dispõem elas de personalidade jurídica sindical, segundo entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal.
FEDERAÇÕES
Conforme disposto no artigo 8º, IV, da Constituição Federal e artigo 533 da Consolidação das Leis do Trabalho as Federações, são entidades sindicais de segundo grau, portanto, não são hierarquicamente superiores aos