hermeneutica
Efeitos
Quanto aos efeitos temos as seguintes interpretações:
a) extensão: extensiva, restritiva e declarativa.
b) modificativa
c) ab-rogante a1) Interpretação Extensiva
Na interpretação extensiva o intérprete passa a concluir que a norma sob análise disse menos do que deveria dizer, ou seja, ele estende a sua aplicação para outras situações não mencionadas na norma em análise. a2) Interpretação Restritiva
Na interpretação restritiva o intérprete passa atribuir à norma sob análise um alcance menor do que aquele previsto originariamente no texto. a3) Interpretação Declarativa
Na interpretação declarativa o intérprete dá à norma uma interpretação coincidente exatamente com o seu texto, nem ampliando e nem reduzindo a sua aplicação.
b) Interpretação Modificativa
No que toca à interpretação modificativa, pode esta ser de duas espécies: modificativa atualizadora ou modificativa corretiva: b1) Interpretação Modificativa Atualizadora
Na interpretação modificativa atualizadorapodemos dizer que ela é um resultado da interpretação sociológica ou teleológica. Ocorre quando o intérprete se vê na necessidade de atualizar a norma diante de uma nova realidade que não foi prevista pelo legislador, quando da
edição da norma. b2) Interpretação Modificativa Corretiva
Na interpretação modificativa corretiva podemos dizer que ela é resultado da interpretação sistemática. Ocorre quando duas normas estiverem em antinomia no ordenamento jurídico, a fim de evitar a exclusão de uma e aplicação de outra pela autoridade. O sentido de uma das normas é alterado a fim de que ela possa compatibilizar-se no ordenamento jurídico.
c) Interpretação Ab-Rogante
Na interpretação ab-rogante podemos dizer que é aquela que se aplica quando o preceito normativo é mau construído e não se consegue aludir com clareza mínima as hipóteses que se pretende alcançar com a norma. Aplicável quando houver entre duas disposições legais uma contradição insanável, podendo-se