CC Art 1 ao 10
Das Pessoas Naturais
Da personalidade e da Capacidade
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. // CONCEITO DE PERSONALIDADE – APTIDÃO DE SER TITULAR DE DIREITOS E DEVERES. // O ARTIGO DEIXA CLARO QUE TODA PESSOA É CAPAZ DE DIREITOS E DEVERES, OU SEJA, NÃO HÁ EXCEÇÃO À REGRA DA PERSONALIDADE. // OBS: RECÉM NASCIDO PODE SER TITULAR DE DIREITOS. MAS PODE SER TITULAR DE DEVERES? SIM! EX. QUANDO HERDEIRO, NA ASSUNÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS, PORÉM LOGICAMENTE SERÁ REPRESENTADO LEGALMENTE, GERALMENTE PELA SUA MÃE.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. // INÍCIO DA PERSONALIDADE: 3 CORRENTES: 1° CONCEPÇÃO (QUANDO SE FORMA O EMBRIÃO, QUE É INSERIDO NO ÚTERO MATERNO). // 2° NASCIMENTO COM VIDA. (ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO POR INFLUÊNCIA DA CORRENTE ALEMÃ). // 3° VIABILIDADE PÓS-PARTO (SÓ SE ADQUIRE SE A VIDA FOR PASSÍVEL DE SER MANTIDA, OU SEJA, QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DA CRIANÇA).
OBS: PRESSUPOSTO AVERIGUADOR DO NASC. COM VIDA: RESPIRAÇÃO. // NASCITURO: APESAR DE AINDA NÃO SER PESSOA, NÃO POSSUINDO AINDA CAPACIDADE, O NASCITURO (EMBRIÃO, FETO) RECEBE PROTEÇÃO DE FORMA EXPECTATIVA (DIREITOS EVENTUAIS). // OU SEJA, NÃO SÃO DIREITOS ATUAIS, PRESENTES OU ADQUIRIDOS, MAS HÁ A PROTEÇÃO EXPECTATIVA DE DIREITOS FUTUROS. // O NASCITURO RECEBE A PROTEÇÃO ANTECIPADA DE DIREITOS FUTUROS, QUE SÓ SERÃO ADQUIRIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO COM VIDA. // OBS: QUANDO SE FORMA O NASCITURO? COM A NIDAÇÃO, OU SEJA, A INTRODUÇÃO DO ÓVULO NO ÚTERO MATERNO. // SE O ÓVULO ESTIVER FORA DO ÚTERO, NÃO É NASCITURO.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; // MENORES IMPÚBERES.
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; // DEFICIENTES MENTAIS SEM DISCERNIMENTO NECESSÁRIO; LOUCOS SEM O