Prazos processuais civis

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PRAZOS DO DIREITO CIVIL E DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
























Contagem do Prazo
Inicia-se sempre a partir do primeiro dia útil após a intimação ou ato equivalente (termo inicial) e termina em dia útil (CPP, art. 184, 2°). Não deve ser confundido com início do prazo, pois este se dá com o termo inicial.
Dias - Súmula 310, STF.
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
Art. 240 (CPP), §único, com redação da Lei n° 8.079/90.
“As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.
Feriados: os prazos são contínuos não se suspendendo nos feriados (CPP, art. 178); considera-se, também, quando o fórum não tiver funcionamento regular: abrir ou fechar fora dos horários habituais; só terá influência se ocorrer no início ou término da contagem. Meses e anos: a contagem termina no mesmo dia do ano ou mês correspondente; se não houver o referido dia, terminará no primeiro subseqüente (Lei n° 810/49).
MP e Fazenda Pública
Art. 188 (CPP) - “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP”.
Litisconsortes
Art. 191 (CPP) - “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar e, de modo geral, para falar nos autos.”
Quando Não Há Prazo Determinado
Art. 185 (CPP) - “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da

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