Direito Civil
Parte Geral
1)Pessoa Natural:
Personalidade: é a aptidão para titularizar relações jurídicas. A personalidade da pessoa natural se inicia do nascimento com vida (art. 2º, CC).
Obs. O registro é meramente declaratório.
Obs. 2: nascituro é o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu.
Obs. 3: embrião. A ≠ entre nascituro e embrião é que nascituro já está dentro do útero, tem vida intra-uterina; já o embrião está fora do útero. Não há lei específica e nem artigo que trata do embrião.
Fim da personalidade da pessoa natural: termina com a morte.
Art. 6º, CC (ver arts. 37 e 38).
A morte pode ser:
a)real:aquela em que há um corpo cujas funções reais cessaram.Existe prova da materialidade.
b)presumida: é o oposto da morte real, não há corpo. Esta surge de uma declaração judicial.
Art. 7º, CC e no procedimento da Ausência: são situações que ocorrem morte presumida, cuidado para não confundir essas duas situações:
*Art. 7º, I e II, CC: a morte é declarada presumida, porém sem decretação da Ausência. Para essas duas situações acontecerem, a lei determina o requisito ‘de esgotamento de busca e averiguações’ (§ único, art. 7º).
*Ausência, arts. 22 a 39, CC: hipóteses que autorizam abrir o procedimento da ausência:
1ª) quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar vestígios (art. 22, CC), ex: o cara foi comprar cigarro e não voltou;
2ª)quando a pessoa desaparece do seu domicílio, deixa mandatário, porém este ‘não serve para nada’, ele é inútil (art. 23). Procedimento de Ausência: Algum interessado ou o MP comunica ao juiz que ‘X’ desapareceu. Ao juiz quer saber primeiro se o ‘X’ deixou bens. 1ª fase: Arrecadação dos bens. Será nomeado um curador para administrar os bens arrecadados. O curador preferencialmente será o cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente... (art. 25, CC). (Hoje, não pode mais ser requerida a separação judicial, mas existem pessoas que ainda estão nesta situação). Art. 25, §1º: isto na falta do cônjuge. 2ª