cautelares
A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo ,sendo assim ela trabalha com cognição e não viabiliza a satisfação do direito.
Do contrário, na tutela antecipada que não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.
Nesse sentido, após elencar os elementos comuns entre a tutela cautelar e a tutela antecipada.
A Tutela cautelar é usada para alcançar uma pretensão antecipada, podendo assim assegurar o resultado prático do processo no qual o autor se julga merecedor do tal direito, porém sem afetar a sentença do processo principal, enquanto isso a tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da sentença que vai conceder aquilo que já foi pedido.
A tutela cautelar, nunca ira atender antecipadamente aquilo que foi pedido pelo autor antecipadamente, Os requisitos da tutela cautelar são: “Fumus boni iuris”, a fumaça do bom direito, consiste num juízo especifico de exame de probabilidade de deferimento futuro da pretensão que associa o mérito de conteúdo cognitivo ao mérito cautelar, destacando-se por isso. E o “Periculum in mora”, ou seja, um dano potencial, um risco objetivamente considerado de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou modificação das pessoas, bens ou provas necessárias para perfeita e eficaz atuação do provimento de um processo principal.
Os requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada vêm expressos no artigo 273 e seus incisos
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.
Requisitos
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou de