Cautelares trabalhista
Previsão legal
A Consolidação das Leis Trabalhistas é omisso no tocante às ações cautelares, prevendo, apenas, em seu artigo 659, incisos IX e X, a possibilidade do juiz do Trabalho conceder liminar visando tornar sem efeito transferência do empregado para local diverso do da prestação de serviço e a reintegrar ao emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Em razão disso, a doutrina e a jurisprudência acabou, de forma majoritária, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Natureza jurídica
O processo cautelar tem por natureza jurídica a acautelaridade, acautelar direito que será objeto de futura ação, provisoriedade, tem duração determinada, e subsidiariedade, é subsidiário a ação principal, razão pela qual não há ação cautelar de caráter satisfativo, sob pena do instituto perder sua natureza jurídica.
Aliás, cumpre mencionar sobre este último aspecto, que a satisfatividade do direito material somente ocorre quando há antecipação da tutela vindicada no processo principal, conforme artigos 273 e 462, do Código de Processo Civil, a qual se refere ao objeto perseguido no processo cognitivo ou executivo, diversamente da liminar no processo cautelar que se refere a própria medida cautelar requerida. Neste sentido:
AÇAO CAUTELAR. PROCESSO TRABALHISTA. A ação cautelar no processo do trabalho é de natureza estritamente instrumental, tendo seu cabimento restrito aos casos de necessidade de prestação jurisdicional urgente, como ato preparatório, ou incidental, de ação trabalhista própria, intentada com vistas a obtenção da prestação jurisdicional definitiva. Assim, tem-se por manifestamente incabível a ação cautelar intentada com o único objetivo de obter a cassação de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, por satisfativa e prejudicial do mérito da ação principal. Ação cautelar que se extingue, sem julgamento do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI