Medidas Cautelares no Processo Trabalhista
CARACTERÍSTICAS
a) Autonomia: Carnelutti foi um dos pioneiros a encarar a cautelar como ação autônoma, visto que tem objetivo próprio e diferente, qual seja, assegurar a utilidade prática do processo definitivo, a pretensão a alcançar é a segurança. É autônoma porque não é mero incidente.
b) Instrumentalidade: Assim como todo e qualquer processo, não constitui um fim em si mesma, ao invés disso é utilizada como instrumento para garantir o bom resultado de outro processo.
c) Urgência: Faz parte da ontologia do processo cautelar a necessidade de que se assegure com maior brevidade possível a eficácia do direito pleiteado, afim de que este ainda seja capaz de produzir resultados. Aqui reside o “periculum in mora”.
d) Provisoriedade: Com base no art. 807 do CPC, que declara que essas medidas têm eficácia no prazo do art. 806 (30 dias) e na pendência do processo principal, podendo, todavia, ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, sendo decisões manifestamente precárias.
e) Revogabilidade: Uma vez alterada a situação de fato que ensejou a decisão concessiva, seja na vigência do processo cautelar ou do principal, a medida cautelar pode ser revogada a qualquer momento.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA Além das condições comuns exigidas para todas as ações (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade para agir), as cautelares pedem por condições específicas. O CPC, em seu art. 798 exige apenas que o pedido seja fundado em receio de lesão grave ao direito