CAUTELAR
TUTELA ANTECIPADA
LIMINAR
1)Natureza jurídica:
1)Natureza jurídica:
1)Natureza jurídica:
*É uma ação: (requisitos do art 282)
*Art 273 CPC
*Processo cautelar
*Não é ação autônoma
*Incidente
*Não é ação autônoma
*Incidente
*Regra:
*Regra: procedimento comum
*Regra: procedimento especial
EX: ação possessória/ação de manutenção de posse: direito a liminar previsto no art 928 CPC
*Ação de nunciação de obra nova : liminar prevista no art 937 CPC.
**OBS: não é toda ação de procedimento especial que tem previsão de liminar (tem que estar previsto). Ex: ação monitória é de procedimento especial, mas não tem liminar (art 1102 A à 1102C CPC)
2)Relação com a lide: medida não satisfativa.A cautelar não resolve a lide.Tira o bem jurídico de perigo, mas não resolve a lide.
2)Relação com a lide: é uma medida satisfativa, feita dentro da ação principal.
2)Relação com a lide: : é uma medida satisfativa, feita dentro da ação principal.
3) Pedidos: o pedido principal é diferente do pedido de ação cautelar.
Ex: ação cautelar de produção de provas: o pedido de ação cautelar será ouvir a testemunha, enquanto o pedido principal será outro, distinto.
3) Pedidos: o pedido da tutela antecipada é igual ao pedido principal (pedido de confirmação da decisão da tutela antecipada)
Ex: protesto indevido (negativação de nome), a pessoa sofreu um dano moral.
Tutela antecipada:
*Suspender os efeitos do protesto.
*Declaração de inexistência do débito.
Pedido principal: dano moral+ declaração definitiva de inexistência do débito
Sentença: o juiz não concederá tutela antecipada se o pedido não estiver projetado no pedido final.
3)Pedidos:pedido liminar é igual ao pedido final.
Ex: ação de alimentos- Lei 5478/68
1)Alimentos provisórios: não é pedido final.
2) Alimentos definitivos: que se diferem do primeiro.
4)Requisitos:
Fumus boni iures (aprência)+ periculum in mora (um bem jurídico está perecendo ou corre o risco de parecer)
4)Requisitos:
*Requisitos