cautelar
PROCESSO Nº. XXXXX
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
MM SÃO VICENTE, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, que lhe move AFONSO sobrenome, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a seguinte CONTESTAÇÃO
SÍNTESE INICIAL
O autor adquiriu da empresa ré um aparelho eletrônico, tablet da marca xxx, pagando a quantia de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais).
Ocorre que após quatro meses o autor sem ter procurado em nenhum momento o serviço de atendimento ao consumidor da MM São Vicente ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ao fundamento que desde o momento da compra havia notado que o aparelho apresentava defeito no sensor de tela, impedindo seu funcionamento.
Pleiteou o valor da indenização em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), quantia equivalente ao preço de aparelho de nível superior.
DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista que tal AÇÃO INDENIZATÓRIA foi ajuizada após quatro meses da realização da compra do produto, ou seja decorridos mais de 90 ( noventa) dias entre a propositura da ação e a compra, o seu direito de se manifestar já havia prescrito. O código de defesa do consumidor estabelece que o prazo para reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis;
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do