Cautelar
Ocorre que, por problemas financeiros, o requerente deixou de efetuar o pagamento de algumas faturas, e por conseqüência, teve sua linha telefônica cortada. Diante da necessidade de dar andamento as atividades rotineiras do escritório, fez uma negociação de divida com a ora requerida, que lhe propôs o pagamento parcelado das faturas em atraso nas seguintes condições:
Valor da divida em atraso: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Negociação de pagamento: seis parcelas de R$ 300,00 com primeiro vencimento no dia 14/10/2011 e reativação da linha telefônica.
Contudo, considerando a paralisação das atividades bancárias por causa da greve dos empregados, o requerente só conseguiu realizar o pagamento no dia 19/10/2011, ou seja, 5 (cinco) dias após o vencimento.
O referido pagamento foi realizado em lotérica sendo que o valor cobrado foi de R$ 300,00, sem incidência de juros ou multa por atraso, pois o valor que constava no sistema, segundo o caixa que estava recebendo era o de R$ 300,00.
Dado o pagamento em atraso, a requerida suspendeu novamente a linha telefônica, ficando o requerente impedido de realizar suas atividades empresariais.
Quando o requerente entrou em contato avisando do pagamento, a requerida informou que o parcelamento acordado anteriormente havia sido cancelado, devendo este proceder o pagamento de todas as faturas atrasadas para que houvesse a reativação da linha telefônica.
Informou ainda, que o pagamento de R$ 300,00 não ora validado, por já não constar mais no sistema o referido montante. No entanto, Excelência, muito embora, pagamento tenha de fato sido efetuado em atraso, ainda sim, conseguiu efetuá-lo, pois, o terminal que recebeu, foi quem informou e