Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade
Curso de Direito – 4º. Período
José Maurício Medeiros Costa
“Causas Supralegais de Exclusão da Antijuridicidade”
João Pessoa
2012
Causas Supralegais de Exclusão da Antijuridicidade
A despeito das divergências doutrinárias sobre a impropriedade ou não na utilização dos termos “supralegais” e “antijuridicidade”, para falarmos das causas que excluem a ilicitude do fato típico penal e que não estão previstas em nosso ordenamento jurídico, não obstante o nosso Código Penal ter adotado a expressão “ilicitude” (como aparece, por exemplo, nos artigos 21 e 23), consideraremos aqui a “antijuridicidade” como sinônimo de “ilicitude” e o termo “supralegal” para nos referirmos àquilo que não está previsto expressamente no ordenamento jurídico e não, acima da lei ou sem base legal.
A ilicitude, como expõe Cleber Masson (Direito Penal, Parte Geral, 2012, p. 365), “é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos plenamente tutelados”. É preciso, antes de qualquer coisa, verificar se o fato é ou não típico, porque na atipicidade não há que se falar em ilicitude. “Se um fato não chega a ser típico, pouco importa saber se é ou não ilícito, pois, pelo princípio da reserva legal, não estando descrito como crime, cuida-se de irrelevante penal”, afirma Fernando Capez (Curso de Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, 2008, p. 269). É o caso, por exemplo, do furto de uso, onde não há a vontade de se apropriar da coisa, para si ou para outrem, exigida pela lei penal. Uma conduta atípica, portanto, e que não se enquadra no art. 155 (furto) do nosso Código Penal.
Baseado na teoria da tipicidade como indício da ilicitude, quando alguém pratica um fato típico, ou seja, quando há um comportamento humano previsto em lei como crime ou contravenção penal, presume-se o seu caráter ilícito. Em regra, sendo típica a conduta, ela também será