Antijuridicidade
A antijuridicidade pode se conceituar na adequação de uma dada conduta a um tipo penal, a uma conduta com previsão legal. Tal conduta tem caráter antagônico à norma e será o ponto de partida da antijuridicidade do fato previsto em lei, diz-se ponto de partida devido aos excludentes da antijuridicidade. Segundo Rogério Greco, “a antijuridicidade limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude. A ocorrência da ilicitude está ligada a contrariedade da norma, e caso não ocorra nenhuma lesão a norma, por mais anti-social que seja a conduta do agente ela não será tido como antijurídica, por não contrariar o ordenamento jurídico.”
Não há distinção entre antijuridicidade e ilicitude já dizia Fernando Galvão “São expressões usadas como sinônimas para identificar o elemento do conceito de crime”. O que se questiona é quanto ao fato jurídico ser licito, seria impróprio o sinônimo anti antijurídico. No entanto, alguns doutrinadores pela tradição recorrem à expressão antijuridicidade. O crime ele se caracteriza pelo fato típico, antijurídico e admite culpabilidade. A culpabilidade é admitida, pois há casos que a conduta é ilícita, mas não culpável, visto isso a ilicitude vem antes da culpabilidade. É preciso que seja ilícito para que haja a reprovação do ordenamento jurídico.
2 TEORIAS ACERCA DA ANTIJURIDICIDADE
Existem duas correntes antagônicas, de um lado o positivismo jurídico e do outro lado o positivismo sociológico, enquanto um defendia o conceito de antijuridicidade legal o outro defendia o conceito de antijuridicidade sociológico, e este o chamou de antijuridicidade material. Como podemos perceber neste conceito além da contrariedade da conduta do agente a norma (ilicitude formal) é necessário que a conduta venha a causar uma lesão ou apenas a expor a lesão de um bem jurídico tutelado