Direito
1-Considerações iniciais:
*É o terceiro elemento do fato típico.Procura estabelecer quando o resultado é imputável sujeito,sem atinência á ilicitude ou culpabilidade.
2-Teoria da Equivalencia dos Antecedentes Causauis:
-É conhecida como teoria da conditio sine qua non
-Esta prevista no artigo 13 do CP.É considerada causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado,considerando que nenhum elemento,de que depende a sua proteção,pode ser excluído da linha de desdobramento causal.
EX:Rafaela empresta uma arma para o Sarrubo,Mari empresata o carro para ele,Camilla dá a ideia de cometer o crime.Com isso,Sarrubo mata o Brian.Todos os antecedentes que de alguma forma colaboraram para o resultado serão considerado como comportamentos ligados á ele->Nexo de causalidade,deve haver nexo de causa e efeito entre comportamento e resultado(todos cometeram cirme).
3-Procedimento Hipotético de Eliminação de Thyrén:
-Um fenômeno é condição de outro toda vez que,suprindo-o mentalmente,resulta impossível conceber o segundo fenômeno. Ou seja,se os antecedentes não tivessem ocorrido,não haveria crime.Sarrubo não teria matado o Brian se a rafa não tivesse emprestado a arma,Camilla não tivesse dado a ideia e Mari emprestado o carro
-Crítica:No caso de um homicídio,é possível responsabilizar-se o fabricante da arma.Desse modo,a corrente causal vai ao infinito.(Ou seja,é impossível “punir” todos que tiveram ligados aos antecedentes do crime,sendo direta ou indiretamente.Não tem como responsabilizar a pessoa que vendeu a arma para o criminoso,pois este não estava vendendo para que ele cometesse suicídio.Só pode estabelecer nexo de causalidade entre conduta e resultado,quando uma pessoa “empresta” a arma,sabendo que ela sera utilizada para matar outra pessoa,a pessoa que contribui com o crime sabendo sua intensão é que são culpados)
-O importante é fixar que excluindo-se