Penal
Com a prática de ato considerado antijurídico, conduta ilícita contrária a lei, surge para o direito penal a introdução em seu ordenamento as excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, essas excludentes são mais utilizadas e conhecidas, porém, há doutrinadores que reconhecem as excludentes de consentimento do ofendido, Elementos Objetivos e Subjetivos das Excludentes, Excludentes Específicas (Ofendículos) e Excludentes previstas na parte especial do Código Penal.
É através dessa importância que o Estado tem o dever de defender os direitos mais essenciais da sociedade, isso em qualquer área do seu ordenamento jurídico, o litígio desse trabalho é o Direito Penal, protegendo esses valores através de normas jurídicas de Direito Penal, que comina em uma ação penal de excludentes de ilicitude de prática de um justo penal.
OBJETIVOS DA PESQUISA
I Vislumbrar que a tipicidade de uma conduta tida como crime por um agente, pode ser considerada lícita de acordo com a classificação do Código Penal, artigo 23, I,II,III, sendo positiva e objetiva.
1. CRIME
Inicialmente, cumpre salientar que o conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível classificar uma conduta, ontologicamente, com criminosa. Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Classificam como: formal, material e analítica.
CONCEITO FORMAL – crime é todo o fato humano proibido pela lei penal.
CONCEITO MATERIAL – todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade. É a conduta que viola os bens