casos de jurisprudencia
Data de publicação: 25/04/2006
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - GRATIFICAÇÃO POR NÃO HAVER PENA DE SUSPENSÃO NO HISTÓRICO PROFISSIONAL - ART. 69 DA LEI N. 9.751/94 - DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE 1994, CONTUDO SOMENTE IMPLANTADO EM 2002 - COBRANÇA DAS PARCELAS NÃO PAGAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA -SERVIDOR APENADO COM SUSPENSÃO, AS QUAIS FORAM CONVERTIDAS EM MULTA - EXEGESE DO ART. 215 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL - ANALOGIA COM O DIREITO PENAL - POSSIBILIDADE - INTEGRAÇÃO DO DIREITO, A FIM DE AFASTAR O VAZIO NORMATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUROS MORATÓRIOS - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97 - APLICAÇÃO - APELO DESPROVIDO. Quando presente causa suspensiva da prescrição - pagamento pleiteado administrativamente - há que se aplicar o art. 4º do Decreto n. 20.910 /32, o qual estabelece que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Logo, se houve requerimento administrativo com resposta somente em dezembro de 2001, constata-se, então, que o prazo prescricional reiniciou naquela data.Os juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já está pacificada no sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar" (REsp n. 550816/SC, Min. Hamilton Carvalhido). Entretanto, a partir da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.01, há que se utilizar o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, acrescentado por aquele estatuto, que dispõe a incidência dos juros de mora em 6% "para pagamento de verbas remuneratórias devidas a