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União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público
Publicado 27 setembro, 2011
Filed under: Jurisprudência, Poder Judiciário, Processo administrativo disciplinar, Servidor público, STJ |
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1163855, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário.
De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome.
O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa.
A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas