caso 3 constitucional 3 - com jurisprudência
Eduardo Antonio Andrade Amorim
Publicado em 06/2011. Elaborado em 08/2010.Página 1 de 1
ASSUNTOS: GERAL (DIREITO CONSTITUCIONAL)DIREITO CONSTITUCIONAL
Para a compreensão do neoconstitucionalismo e dos seus principais efeitos, faz-se mister a análise do direito constitucional nas últimas décadas sob o prisma histórico, filosófico e teórico.
Para a compreensão do neoconstitucionalismo e dos seus principais efeitos faz-se mister a análise do direito constitucional nas últimas décadas sob o prisma histórico, filosófico e teórico. Tal exame permitirá a visualização das idéias e das mudanças de paradigma que permitiram a evolução deste ramo do Direito, a ensejar uma nova visão da Constituição que condiciona a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
O fenômeno jurídico-político denominado constitucionalismo [01] é a teoria que concebeu a idéia de limitação do poder estatal. Como aponta a doutrina, tem sua origem na antiguidade clássica, especificamente entre o povo hebreu que criou regras de convivência social, de cunho consuetudinário e decorrente da moralidade religiosa latente no Estado teocrático, em busca de uma organização política baseada na limitação do poder pela lei divina (lei do Senhor), em uma espécie de jusnaturalismo embrionário.
Assim o constitucionalismo percorreu por toda a antiguidade, notadamente nas Cidades-Estado gregas que seguiram o modelo ateniense de democracia direta que impossibilitava a atuação ilimitada dos governantes. Destaque-se, ainda, a Fase Republicana de Roma, período em que se desenvolveram as idéias constitucionalistas, principalmente com criação do Senado com o qual o poder político era dividido e limitado.
Na Idade Média, o constitucionalismo ganha novas dimensões, especialmente com a Magna Carta inglesa de 1215. A partir de então, surgem relevantes documentos que visavam concretizar as idéias constitucionalistas, tais quais: Petition of Rights, de 1628; Habeas