Bacharel em Direito
O presente estudo tem por finalidade discorrer sobre a inserção da súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, determinada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de2004, regulamentada pela Lei n° 11.417/2006, que permite ao Supremo Tribunal Federal à edição de súmulas, com o condão de vincular todos os órgãos, tanto no âmbito do Poder Judiciário, como na Administração Pública, direta e indireta, nas quatro esferas administrativas, ou seja, federal, estadual, municipal e distrital.
A justificativa para a inserção de tal instituto no ordenamento jurídico pátrio encontra-se em uma maior agilidade na prestação jurisdicional, através da obrigatoriedade da aplicação dos precedentes para fundamentar e decidir casos semelhantes que futuramente passarem pela apreciação do Poder Judiciário que, em tese, levaria ao atendimento mais eficaz das inúmeras demandas que congestionam o Judiciário e também evitaria que, administrativamente, o governo venha agir em desconformidade com o enunciado da súmula vinculante, portanto, isto faz com que as demandas deixem de aparecer.
No entanto, não há casos completamente iguais, e a atividade de julgar não pode ser exercida de tal maneira a deixar de analisar a complexidade de cada caso concreto.
A natureza obrigatória da sumula vinculante contradiz garantias constitucionais, tais como: a separação dos poderes, o livre convencimento do juiz, o duplo grau de jurisdição, ampla defesa.
O Poder Judiciário, ao criar uma súmula vinculante, atua como legislador, usurpando a competência restrita do poder legislativo, e assim se opondo a tripartição dos poderes.
Vale ressaltar que atenta contra a livre convicção dos magistrados, pois mantém o poder judiciário refém de um modelo, ou seja, as súmulas passam a ter força obrigatória sobre as demais decisões dos juízes, proibindo o julgador de interpretar e decidir questões que versam sobre a mesma matéria de maneira contrária ao entendimento sumulado.
O direito