BACHAREL EM DIREITO
Autos nº.
JOSE DAS COUVES, já qualificado nos autos supra, por seu procurador “in fine” assinado, vem mui respeitosamente diante de Vossa Excelência opor:
EMBARGOS Á EXECUÇÃO Em face de MUNICÍPIO , pessoa jurídica de direito público, anteriormente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos que passa á expor:
DOS FATOS: Corre perante este Douto Juízo, os autos nº. Autos nº. ........, na qual os ora embargantes figuram no pólo passivo. Tratam-se estes de uma Ação de EXECUÇÃO FISCAL, impetrada pelo ora embargado. O embargante foi surpreendido pela carta de citação, lhes informando sobre a presente ação. Somente na data acima mencionada é que teve conhecimento de tal ação. Ocorre que o valor cobrado pela ora embargada é colossal, não sendo compatível com as posses da embargante. O saldo devedor exequendo não corresponde ao valor efetivo da obrigação dos Executados, portanto não é uma obrigação líquida e certa.
Vale ressaltar que os embargantes se encontram em situação financeira delicada, a sociedade não tem obtido nenhum lucro real nos últimos tempos, não sendo possível à mesma saldar dívida de tão alto valor.
DO DIREITO:
Aduz o Código de Processo Civil em seu art. 1048, in verbis:
Art.1048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Neste sentido, o Art. 745, inciso V preleciona:
“Nos Embargos, poderá o executado alegar:
(...) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Nossa Carta Magna em seu art. 5º. LIV aduz:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido