Caso pratico
Os direitos de personalidade asseguram a proteção civil aos bens a que se reportam. Tais bens constituem o cerne mais sensível e profundo de toda a sociedade.
Os direitos de personalidade comportam,ainda, classificações diversas, em função de vários critérios. Podemos, então distinguir vários círculos de personalidade, o que aqui nos importa é o circulo social, que se prende com as relações entre o sujeito considerado e os seus semelhantes, direito à imagem.
O direito à imagem, enquanto direito fundamental de personalidade é inato, inalienável, irrenunciável e absoluto, no sentido em que se impõe a todas as pessoas.
O retrato de uma pessoa não pode ser exposto nem lançado no mercado sem o seu consentimento. Contudo ,não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, um cargo de polícia ou de justiça, finalidades científicas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. O retrato não pode, porém, ser exposto ou lançado no mercado, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Apesar do direito de informar consagrado, além do mais, no art. 37.°, nº1 e 2, da CRP, não podemos deixar de ter em conta que a liberdade de informação tem limites, como é o caso da necessidade de respeito pelos direitos à integridade moral, ao bom nome e reputação, à imagem, à dignidade pessoal e à não utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas, também consagrados na Constituição (artigo nº25.° e 26.°) e regulados na lei ordinária (artigo nº70.°, 79.° e 484.° do CC), limites esses cuja inobservância dá origem a direito de indemnização pelos danos sofridos, como logo resulta do disposto nos nº3 e 4 do artigo 37º, e que nem o interesse de tornar qualquer publicação atrativa de forma a aumentar a sua circulação e