Casos práticos
1- Seria legal a abertura de uma licitação sem que houvesse publicação de seu conteúdo (objeto, requisitos, cláusulas etc)?
R.: Não seria legal, pois a Lei 8666/93 dispõe no artigo 4 º caput que os participantes de qualquer modalidade de licitação têm o direito subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido por essa lei. E no parágrafo único determina que o procedimento licitatório por ela previsto caracterize-se como "ato administrativo formal", qualquer que seja a esfera da Administração Pública que a promova. E também no artigo 40 dispõe que o edital deverá prescrever as condições relacionadas à apresentação das propostas e à participação dos licitantes no procedimento; os critérios de julgamento das propostas; à descrição resumida, mas precisa do objeto da licitação; o local em que serão prestadas outras informações, prazo de execução etc etc.
2- Analise a regularidade da seguinte cláusula de uma licitação: concorrência pública: “serviço asfáltico, de toda uma cidade, pelo menor preço, desde que a empresa estivesse estabelecida há mais de 20 anos e com sede num raio de 30 quilômetros do município”.
R.: Não seria legal essa cláusula da licitação, uma vez que a Lei federal das Licitações e Contratos estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação ou que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos proponentes ou de qualquer outra circunstancia impertinente ou irrelevante ao objeto do contrato ( art. 3§ 1º. I) .
4- Apresentação de propostas em licitação por fax – seria legal?
R.: Não é legal a apresentação de propostas em licitação por fax, conforme o artigo 4 º caput da Lei 8666/93 diz que os participantes de qualquer modalidade de licitação têm o direito subjetivo à fiel observância do