Caso Pratico
“É contactado por José Silva e é marcada uma reunião no seu escritório onde ele lhe expõe o seguinte:
- celebrou um contrato de arrendamento, sendo arrendatário António Sousa;
- o local arrendado, destinado à habitação, sito na Avenida do Areal, n.º 1002, na cidade de Lisboa. Desta fracção faz parte um lugar de garagem na cave;
- no local arrendado reside o arrendatário, a sua mulher e um filho menor;
- o contrato tem a data de 1 de Março de 2000, foi celebrado por 5 anos, renovável por períodos de 3 anos e a renda mensal, na presente data e desde o ano de 2013, é de 500,00 €, vencendo-se no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diz respeito;
- o Antonio Sousa não paga a renda desde Março de 2014 (renda relativa a Janeiro de 2014);
Marcolino pretende duas coisas: cobrar o valor em divida e as rendas vincendas até efectiva entrega do locado e ainda a resolução do contrato de arrendamento com entrega da fracção, livre de pessoas e bens.”
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Perante o caso em apresso, verificando-se a falta de pagamento das rendas correspondentes a 7 meses (pressupondo que Antonio não paga qualquer renda desde
Janeiro ate Julho de 2014), estamos perante existência de mora no pagamento das rendas superior a 2 meses com base no artigo 1083º nº3do CC, assim tem o senhorio fundamento para resolução do contrato, através comunicação ao arrendatário onde invoque a obrigação incumprida nos termos do nº2 do art. 1084º do CC.
Também através da mesma pode Jose exigir o valor em divida acrescido dos legais juros de mora até efectivo e integral pagamento, sendo que para o efeito, deverá na mesma comunicação pedir o valor em divida ao arrendatário.
A referida comunicação pode revestir de três formas previstas no artigo 9.º, n.º 7 NRAU, sendo que no nosso caso, uma vez que não há domicilio convencionado,será nos termos da alínea a) do nº 7 do referido artigo, efectuada através de notificação avulsa, cujo comprovativo acompanhado pela