casos praticos
CADERNO II
PARTE – 5
2010
2º semestre
VERSÃO DO PROFESSOR
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Ana Lucia Magano Henriques
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8º Semestre
PEÇA 05
Agravo de instrumento
(Aula 12 Aplicabilidade_ Agravo de Instrumento)
Previsão legal: CLT, no capítulo VI – dos Recursos, art. 897, “b”
O AI visa modificar o despacho denegatório que “trancou” o recurso: “outra finalidade não tem senão o de fazer subir ao Tribunal competente o recurso denegado” (Carrion).
Portanto, só é cabível contra os despachos que denegaram seguimento a um recurso.
“No processo trabalhista, (o agravo de instrumento) é um recurso em sentido restrito, porque se circunscreve ao despacho que denega o processamento do recurso, não envolvendo matéria de fato”.
(Agravo de Instrumento) “[...] cabe exclusivamente dos despachos que denegam outros recursos anteriormente interpostos”. (Almeida, A. Paes, in Curso Prático, Saraiva, 15ª ed.,
p. 304)
Endereçamento
para o juiz prolator do despacho trançador/denegatório (despacho que denegou seguimento ao recurso)
Sendo denegado seguimento a um recurso interposto em primeira instância, o AI será julgado pelo TRT;
Sendo denegado seguimento a um recurso interposto em segunda instância ou recurso de competência originária, o AI será julgado pelo TST;
Prazo
8 dias
(o agravado terá igual prazo de 08 dias para apresentar suas contra-razões [contra minuta] podendo requerer translado das peças que entender indispensáveis).
Formação do instrumento1 art. 897 § 5º, I e II da CLT e arts. 524 e 525 do CPC art. 897§ 5º da CLT “Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição.” Cópias Obrigatórias: (Inciso I) da decisão agravada; certidão da respectiva intimação;
procurações