Retribuição e outras prestações patrimuniais
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Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do HospitalInstituto Politécnico de Coimbra
Direito do Trabalho
RETRIBUIÇÃO E OUTRAS
PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS
Disposições gerais sobre retribuição
Sónia Maria Cordeiro Ribeiro Lgiqas115014
ARTIGO 258.º - PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE
RETRIBUIÇÃO
Retribuição
É o termo mais utilizado no código.
Prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do
seu trabalho.
Retribuição base e outras prestações regulares e periódicas
directa ou indirectamente dinheiro
espécie
ARTIGO 259.º - RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE
A prestação retributiva não pecuniária satisfação de necessidades
O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro pessoais do trabalhador ou da sua família
salvo o disposto em instrumento de não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região. regulamentação colectiva de trabalho. ARTIGO 260.º - PRESTAÇÕES INCLUÍDAS OU
EXCLUÍDAS DA RETRIBUIÇÃO
Não se consideram retribuição:
a)
• As importâncias recebidas a título de ajudas de custo;
• Abonos de viagem;
•Despesas de transporte;
•Abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador excepto quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
Aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
ARTIGO 260.º - PRESTAÇÕES INCLUÍDAS OU
EXCLUÍDAS DA RETRIBUIÇÃO
Não se consideram retribuição:
b)
As gratificações ou prestações extraordinárias dadas pelo empregador
recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa
ARTIGO 260.º - PRESTAÇÕES INCLUÍDAS OU
EXCLUÍDAS DA