Cartilha greve servico público
GREVE
NO SERVIÇO PÚBLICO
Esclarecimentos e orientações aos sindicatos e servidores Junho de 2011
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Santa Maria – Aracaju – Belo Horizonte – Brasília – Campo Grande – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa –
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1.
INTRODUÇÃO
O exercício da greve constitui direito inalienável dos trabalhadores públicos ou privados. Envolve, contudo, uma série de particularidades que devem ser observadas pela organização do movimento, especialmente no que diz respeito ao funcionalismo público.
Elaborada pelo escritório WAGNER ADVOGADOS
ASSOCIADOS - assessor jurídico de diversas entidades sindicais ligadas aos servidores públicos federais1, a presente Cartilha tem por objetivo contribuir para o esclarecimento dos servidores e da sociedade em geral quanto às questões relativas ao movimento grevista.
Não se pretende esgotar o assunto ou aprofundá-lo em discussões teóricas, mas, ao esclarecer os servidores, contribuir para uma adesão ampla e consciente ao movimento grevista.
2.
É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE?
SIM. Em sua redação original, o artigo 37, inciso VII da
Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, o qual deveria ser regulamentado sob a forma de lei complementar.
Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, a exigência passou a ser a edição de lei ordinária.
Entretanto, quer sob a vigência da redação original do dispositivo constitucional, quer após as alterações trazidas pela emenda constitucional referida, o exercício do direito de greve dos servidores públicos não foi regulamentado.
A omissão legislativa restou reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e
712/PA, nos quais foi superada a